Entenda a responsabilidade de Vasco e Corinthians em brigas das torcidas
O jogo entre Vasco e Corinthians, tende a não acabar com o apito final do árbitro.
Isto porque, a Procuradoria do STJD, ofereceu nesta quinta-feira (29/08/2013), denúncia contra as duas agremiações em relação às confusões protagonizadas por alguns vândalos, travestidos de torcedores, que compareceram ao estádio Mané Garrincha, na tarde do último dia 25. Na ação é requerida a condenação de tais clubes à perda de mandos de campo e/ou multa pecuniária que pode variar de R$ 100 a R$ 100 mil.
A Procuradoria fundamentou a denúncia contra o Vasco, no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o qual prevê punições ao mandante da partida, por falhas na segurança do evento desportivo:
Art. 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão de campo ou local da disputa do evento desportivo;
Pena: multa de R$100,00 (cem Reais) a R$ 100.000,00 (cem mil Reais).
Por sua vez, a responsabilidade da equipe paulista encontra previsão no parágrafo 2º do mesmo artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,o qual consagra que:
2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito
pela torcida da entidade adversaria, tanto a entidade mandante como a
entidade adversaria serão puníveis, mas somente quando comprovado
que também contribuíram para o fato.
Tendo em vista que o clube cruzmaltino figurava como mandante no jogo onde ocorreu o confronto, a despeito de se alegar que a confusão foi iniciada por torcedores corintianos, a tendência é que o clube carioca experimente uma sanção maior do que a será aplicada ao rival paulista, visto que cabe àquele, por ter sido o mandante, a garantia da segurança e do bem estar dos torcedores que compareceram ao evento.
Todavia, a tendência de condenação de ambas as agremiações é enorme. Isto porque, a única hipótese dos clubes saírem ilesos de qualquer punição, em eventos como este, se realiza através da identificação dos “torcedores” que protagonizaram a confusão, o que se mostra difícil haja vista o número excessivo de pessoas envolvidas.
Neste caso, os “torcedores” seriam pessoalmente punidos e os clubes, que não tem como educar seus seguidores, ficariam isentos de qualquer responsabilidade.
Tal regra está prevista no Parágrafo Terceiro do próprio Art. 213, o qual é abaixo transcrito:
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
Aguardemos os desdobramentos do casos!!
Fonte: Blog Esporte Legal geMais Lidas
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