Conheça seus direitos: Veja aqui e lei estadual que garante a meia-entrada
Lei estadual de meia-entrada
Art. 1º :- \"Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º, e 3º graus das redes públicas e/ou particular o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.\"
Paragrafo único: \"Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.\"
Art. 6º: \"O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 1000 UFIRs até 10 mil UFIRs.\"
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