Vasco não pagará indenização a Euller por erro em declaração de rendimentos
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do ex-jogador profissional de futebol Euller Elias de Carvalho, conhecido como “Filho do Vento”, contra decisão que isentou o Club de Regatas Vasco da Gama do pagamento de indenização em decorrência de erro na declaração de rendimento do atleta junto à Receita Federal. A decisão baseou-se na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Na ação, o ex-jogador alegou que a falha do clube, ao declarar um valor acima do efetivamente pago, causou-lhe restrições junto ao órgão fazendário. Segundo Euller, ao ficar impedido de retirar certidões, ele não conseguiu vender um imóvel e comprar outro, uma vez que o comprador do seu imóvel usaria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como parte do pagamento.
O Vasco da Gama reconheceu o erro, mas, em sua defesa, afirmou que efetuou a retificação do informe de rendimentos junto à Receita.
O juízo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedente o pedido do ex-jogador, observando que ele não soube informar que tipo de restrições teria sofrido nem especificou os imóveis objetos da transação. Segundo a sentença, o documento anexado aos autos gerou prova contra ele próprio, porque, além de não confirmar a restrição do CPF, informava apenas “insuficiência das informações para obter certidão via internet”, indicando que ele se dirigisse à Secretaria da Fazenda. Em resposta a ofício expedido pelo juízo do primeiro grau, a Receita confirmou a retificação do clube e a ausência de qualquer restrição do CPF do atacante.
Euller recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, concluindo que não ficou demonstrado que ele tenha sofrido prejuízos em face da declaração errônea de rendimentos prestada pelo Vasco.
TST
Ao analisar o agravo de instrumento que buscava trazer a análise do mérito ao TST, o relator, ministro Viera de Mello Filho, observou que, segundo o TRT-RJ, Euller não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que a conduta do Vasco tenha lhe causado algum dano. “O Regional decidiu com base na análise da prova dos autos, e eventual adoção de entendimento contrário dependeria necessariamente do reexame da prova, o que atrai o óbice da Súmula 126”, concluiu. A decisão foi unânime.
PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-115500-45.2006.5.01.0069
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR
À LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO ERRÔNEA DE
RENDIMENTOS PRESTADA PELO RECLAMADO À
RECEITA FEDERAL – CORREÇÃO POSTERIOR -
OFÍCIO DA RECEITA AFIRMANDO NÃO HAVER
RESTRIÇÃO NO CPF DO AUTOR. Consoante
registrado no acórdão regional, em face
das alegações formuladas pelo
reclamante, no sentido de que foi
impossibilitado de vender alguns de
seus imóveis, pois os compradores não
poderiam fazer uso do FGTS em face da
restrição que havia no CPF do vendedor,
o Juízo da instrução determinou a
expedição de ofício à Receita Federal
para que fossem prestadas informações
acerca da situação do reclamante,
visando descobrir se houve erro na
declaração dos rendimentos prestada
pelo reclamado e, principalmente, se
tal fato ocasionou alguma restrição no
CPF do autor. No ofício de resposta, a
Receita Federal noticiou que houve a
correção das informações prestadas pelo
reclamado em 27/3/2007 e que o
reclamante não sofreu nenhuma restrição
por conta do erro existente na
declaração de rendimentos anterior. Os
julgadores da origem entenderam que o
equívoco inicialmente praticado pelo
reclamado e posteriormente corrigido
não causou ofensa à honra, à moral ou à
dignidade do reclamante, não restando
demonstrado o seu direito ao
percebimento da indenização por danos
morais. Eventual adoção de entendimento
contrário por esta Corte Superior
dependeria da análise da prova
colacionada, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo desprovido.
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