Vasco não conseguiu redução da penhora na justiça
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Número do processo: 0024933-48.2012.4.02.5101
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
9ª Vara Federal de Execução Fiscal
Processo nº 0024933-48.2012.4.02.5101 (2012.51.01.024933-3)
Autor: FAZENDA NACIONAL
Réu: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Decisão
Trata-se de execução fiscal proposta em face de Club de Regatas Vasco da Gama no valor de R$12.874.688,33 (valores atualizados até 22/02/2012).
Efetuada a ordem de bloqueio de ativos, a diligência restou negativa, como se depreende do detalhamento de ordem acostado às fls. 130. Diante de tal resultado, determinou-se (fls. 133) a penhora de valores devidos ao clube em razão de contratos de patrocínio, direito de transmissão dos jogos, licenciamento de produtos, exposição de marca ou quaisquer outros contratos firmados com terceiros listados às fls. 90.
Ao receber o mandado de penhora, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A informou (fls. 162/198) que, em virtude de outras ordens de penhora anteriormente recebidas, não havia, no momento, qualquer crédito em favor do executado, afirmando que, assim que integralmente cumpridas as ordens anteriores, repassará eventuais créditos para a garantia da presente execução fiscal.
Semelhante informação prestaram Eletrobrás (fls. 199/236), Tim Celular S/A (fls. 265/272) e Brasil Foodservice Group S/A (fls. 303/329).
Às fls. 344 o executado afirma que a determinação da penhora dos recebíveis frente aos patrocinadores inviabilizaria as atividades do clube, requerendo, portanto, a redução da penhora para 2,5% dos contratos.
Deu-se vista do requerimento do Vasco da Gama à Fazenda Nacional, a qual se manifestou pela negativa às fls. 426/507.
É o relatório.
Compulsando-se os autos verifica-se não haver ativo algum penhorado para a garantia da dívida, mas tão somente comunicações dos patrocinadores de que todos os recebíveis do clube ora em execução já se encontram penhorados para a garantia de execuções outras.
É da Jurisprudência do E. TRF da 2ª Região ser assegurado ao devedor que a penhora se dê da forma menos gravosa possível, entretanto, há que se garantir a dívida exeqüenda, haja vista que a execução fiscal busca a satisfação dos valores que lhes são devidos. A redução da penhora se mostra possível, desde que fundamentada na inviabilização do regular funcionamento do executado, o que no caso não foi comprovado. Por todos, veja-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RISCO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. I - É assegurado ao devedor que a penhora seja efetivada da forma menos onerosa (art. 620, do CPC). Entretanto, o credor não esta obrigado a aceitar o bem oferecido, uma vez que a execução fiscal busca a satisfação dos valores que lhes são devidos. II - ... Assim, perfeitamente aceitável que o credor requeira a substituição do bem oferecido por outro de mais fácil comercialização, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80. III- O art. 655-A, do CPC, inserido pela Lei nº 11.382/06, de aplicação subsidiária à Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a penhora de dinheiro, depósito ou aplicação financeira, a ser realizado pelo juiz, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento da exeqüente. IV - A penhora é garantia processual do débito sob a execução. Já a indisponibilidade é medida cautelar incrustada no processo de execução com a finalidade de buscar resguardar o resultado do processo de execução, quando todas as tentativas de penhora tenham sido frustradas. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão agravada que determinou a penhora dos créditos repassados à Empresa pela Secretaria de Finanças de Campos dos Goytacazes. V - A penhora dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de Imposto de Renda ou outros elementos que o douto Magistrado a quo entender necessário para tal fim. VI- Agravo Interno não provido. (AG 201002010090825, TRF2, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 08/06/2011 página 235/236)
O executado apenas se limitou a requerer a redução da penhora, sob pena de inviabilizar seu funcionamento. Não fundamentou suas alegações com documentos aptos a comprovar suas alegações, tais como cópia do último balanço da empresa e do demonstrativo de seus últimos resultados mensais, livros fiscais ou declarações de imposto de renda. Apenas juntou aos autos planilha informal que supostamente retrataria o fluxo de caixa de setembro a dezembro de 2012 até o ano de 2015.
Sustentou, ainda, a possibilidade da redução da penhora com suporte em semelhante acordo realizado junto à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, entretanto os valores ali discutidos ostentam natureza completamente diversa da dívida ora em execução, na medida em que tributos são indisponíveis.
Os recortes de jornais juntados aos autos acerca de supostas deficiências financeiras do clube também não são aptos a autorizar a redução da penhora determinada, na medida em que refletem a opinião do redator do periódico, não necessariamente sendo congruente com a realidade da agremiação.
Destaque-se, novamente, que não há numerário penhorado nos presentes autos, na medida em que todos os recebíveis do clube já foram penhorados pelas diversas varas de execuções fiscais deste Estado em diversas outras execuções fiscais propostas.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENHORA realizado pelo executado.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 133, realizando a penhora dos recebíveis dos demais patrocinadores acostados às fls. 90 e ainda não intimados.
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
VLADIMIR SANTOS VITOVSKY
Juiz Federal Titular
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