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TJ-RJ determina penhora de créditos do clube

A regra do artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevê que a execução deve priorizar a maneira menos gravosa ao devedor, não pode ser alegada de maneira genérica, apenas para evitar os efeitos da constrição e atrasar o pagamento de uma dívida. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar recurso do Clube de Regatas Vasco da Gama para limitar uma execução.

O time entrou com Agravo de Instrumento para reduzir execução decidida pela primeira instância em favor dos jogadores Adilson Vital da Silva, Felipe Bastos, Eder Luís de Oliveira e Nilton Ferreira Júnior, representados pela empresa Romário Sports Marketing e Empreendimentos. Consta dos autos que o clube deve R$ 60 milhões aos atletas, numa dívida que corre desde 2004.

Como o time nunca apresentou bens à penhora, foi determinada a penhora online, direto em conta corrente. Mas a medida só alcançou R$ 35,8 milhões. O juízo de primeiro grau, então, determinou a penhora sobre os direitos econômicos dos jogadores — que pertence ao Vasco —, além da penhora da cota dos clubes do Campeonato Brasileiro e demais créditos em favor do Vasco, como os decorrentes da cota de patrocínio.

Voto vencido

O time pediu que o TJ do Rio determinasse a imediata suspensão da execução e sua limitação a 5% dos recebíveis. Alegou que a penhora, do jeito que foi pedida, alcançaria as principais fontes de renda do clube, que são usadas como fluxo de caixa. Isso impossibilitaria o pagamento dos custos de curto prazo, essenciais à existência do Vasco.

De acordo com os argumentos do Vasco, a penhora online de seus bens seria gravosa demais para os negócios e acabaria com suas finanças, já debeladas. Trouxe à questão o artigo 620 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

A relatora do caso, desembargadora Cristina Tereza Gualia, concedeu o pedido. Ficou vencida. A revisora, desembargadora Claudia Telles, é que foi a autora do voto vencedor. Propôs a limitação da penhora a 50% dos recebíveis, mas que não alcançasse os direitos econômicos dos jogadores, verba incerta decorrente de especulação cujos valores não podem ser previstos.

\"Por certo, a penhora de dinheiro, ou, como no caso, de crédito, será sempre considerada pelo devedor como um meio oneroso, eis que desta maneira a satisfação do crédito se dá, em regra, de forma \"imediata\". Contudo, afirmações como essa merecem ser sopesadas com o objetivo primeiro da execução: satisfação do credor. Este também se onera pela conduta do devedor resistente e não deve suportar exclusivamente os efeitos da desordem financeira do executado”, afirma Claudia Telles

Fonte: Consultor Juridico