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STJ publica a decisão de ministro sobre Vasco x Boca Juniors no Maracanã

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou, nesta quinta-feira (15), pedido apresentado pela Fla-Flu Serviços S.A. – administradora do Complexo do Maracanã – para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que autorizou a realização de jogo entre o Vasco da Gama e o Boca Juniors, da Argentina, em partida válida pela Copa Libertadores. O confronto entre as equipes está marcado para o dia 20 de outubro.  

Ao não conhecer da suspensão de liminar – ou seja, concluir que o STJ não poderia analisar o mérito do pedido –, o ministro concluiu que, além de a Fla-Flu Serviços não atuar como concessionária ou delegatária de serviço público, o local da realização do jogo não reflete interesse direto e imediato da administração pública ou da coletividade.​​

Em decisão monocrática em mandado de segurança, o TJRJ acolheu pedido do Vasco para a realização da partida no Maracanã e determinou a transferência ou remarcação do jogo de basquete entre Flamengo e Botafogo que seria realizado no ginásio Maracanãzinho, localizado no mesmo complexo. Na decisão, entre outros fundamentos, o desembargador entendeu que o estádio seria o único local com segurança suficiente para a realização da partida.

Fla-Flu Serviços atua para exploração econômica do Maracanã

Ao STJ, a Fla-Flu Serviços alegou que a autorização do jogo no Maracanã – para o qual os ingressos já estão à venda – resultaria no agravamento do desgaste do gramado pelo acúmulo de partidas, além de trazer riscos operacionais e de segurança em virtude da realização de jogos simultâneos no complexo ou de remarcação da partida de basquete.

O ministro Salomão explicou que, no pedido de suspensão de segurança, cabe à pessoa jurídica de direito público ou ao Ministério Público buscar proteger o interesse coletivo contra decisão judicial que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Segundo o presidente do STJ, também pode ser admitido requerimento feito por pessoa jurídica de direito privado que seja prestadora de serviço público ou exerça função delegada do poder público, desde que para comprovada defesa de interesse coletivo.

No caso dos autos, Salomão apontou que a Fla-Flu Serviços (sociedade criada pelo Clube de Regatas do Flamengo e pelo Fluminense Football Club) não atua como delegatária de serviço público, tratando-se de sociedade voltada à exploração econômica e à operação do Complexo Maracanã. Ou seja, a entidade não tem legitimidade no caso na forma proposta.

Além disso, a ação original não foi movida contra o poder público, um requisito processual para a suspensão da decisão. E a Fla-Flu Serviços "é a autora do mandado de segurança cuja decisão pretende suspender, o que também demonstra o não cabimento" da medida processual escolhida.

Administradora do estádio não comprovou risco à ordem ou à segurança públicas

Ainda de acordo com o presidente do STJ, ao levantar questões como o desgaste do gramado e a concentração de partidas em poucos dias no Maracanã, a administradora não indicou concretamente em que medida tais fatos podem resultar em grave risco à ordem, à segurança ou à economia do Rio de Janeiro.

"A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos autos, em que se discute, simplesmente, o lugar em que será realizada uma partida de futebol, outra de basquete, reflexos na organização (e no trânsito), além de eventuais danos ao gramado", concluiu o ministro.

A defesa vascaína aponta que a concessionária inicialmente direcionou seu pedido apenas contra a decisão do desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, omitindo a decisão anterior do desembargador Marco Antônio Ibrahim, que favorecia o Vasco.

 

Fonte: STJ