Rival do Vasco aciona ANRESF por veto à venda da SAF
O Flamengo acionou a Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (ANRESF) para análise e eventual veto da negociação entre Vasco e Marcos Lamacchia. O empresário tem acordo de investimentos encaminhado para a compra do futebol do clube.
A seção 9 do Regulamento de Sustentabilidade Financeira, que trata de Multiclubes, é citada pelo Flamengo, como operação que deveria ser vetada pela agência. O Flamengo também cita o artigo 62 da Lei Geral do Esporte – leia sobre os textos mais abaixo.
Marcos é filho de José Lamacchia, que é casado com Leila Pereira, presidente do Palmeiras até dezembro de 2027.
Antes do Flamengo acionar a ANRESF, a própria agência notificou o Vasco sobre as notícias de negociação com os Lamacchia, isto porque José Lamacchia é avalista do negócio do filho.
A ANRESF pediu esclarecimentos ao Vasco sobre a negociação e os moldes de uma possível venda a Marcos Lamacchia. O Vasco tem prazo aberto para responder à ANRESF.
O artigo 86 do SSF (Sistema de Sustentabilidade Financeira, nome formal das regras do fair play) veda que "qualquer pessoa, física ou jurídica, detenha, direta ou indiretamente, controle ou influência significativa sobre mais de um clube".
A influência significativa é definida como "a capacidade de dirigir políticas financeiras ou operacionais, exercer veto relevante, nomear administradores-chave ou deter, isolada ou conjuntamente, mais de 10% dos direitos de voto com acordos de voto ou vetos qualificados, bem como contratos de financiamento que imponham covenants com poder decisório".
São consideradas "para fins de apuração do controle ou influência" as somas de participações, direitos de voto ou poderes de veto da pessoa física (ou dos controladores finais da pessoa jurídica) àquelas detidas por seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes até o segundo grau (pais, filhos, irmãos).
A Lei Geral do Esporte diz que “nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática esportiva profissional”.
O texto da Lei Geral do Esporte também completa:
“duas ou mais organizações esportivas que promovam a prática esportiva profissional disputem a mesma competição ou a mesma série ou divisão de uma competição, quando for o caso, das diversas modalidades esportivas disputadas profissionalmente quando:
I - uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, por meio de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou
II - uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
I - ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas naturais; e
II - às sociedades controladoras, às controladas e às coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, a condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.”