O resumo da decisão do desembargador Custódio Tostes
Fernanda Teixeira @ferteixeira1
Atendendo a pedidos, fiz novo fio com o resumo da decisão do desembargador Custódio de Barros Tostes, em que nega efeito suspensivo aos embargos declaratórios interpostos por Roberto Monteiro e Leven Siano contra acoórdão da 1ª Câmara Cível do TJ-RJ #VascoENM
1- O desembargador considera que os Embargos Declaratórios não são a via processual adequada e que os recorrentes Roberto Monteiro e Leven Siano tentaram criar uma 3ª instância no Colegiado, por não contarem mais com remédio recursal próprio.
2- Vê contradição quando Monteiro e Leven invocam a autonomia das associações civis e desportivas: "ano após ano, judicializam as questões internas ao processo eleitoral do Vasco e, diante de um resultado desfavorável, ressentem-se da intervenção do Judiciário"
3- Reforça que não avançou em matérias internas do clube na decisão anterior (competência dos órgãos diretórios do clube, acusações de manipulação de resultado). Afirma que apenas procurou encontrar a solução que melhor resguardava os direitos dos sócios em meio a crise sanitária
4- Lembra que a autonomia qualificada das associações civis não está acima dos mandamentos constitucionais, quando esta autonomia desrespeita direitos fundamentais (previstos no art.5°)
5- Sobre o argumento de que o comparecimento de mais de 3 mil sócios à votação presencial já teria consumado risco sanitário: "o prejuízo não está no perigo de contaminação dos que foram; mas na exclusão dos que não puderam ir porque são idosos ou integram grupo de risco p Covid"
6- Monteiro e Leven argumentam que a existência de atualizações no Estatuto invalidariam a interpretação evolutiva (melhor interpretação muda com a passagem do tempo) adotada no acórdão.
O desembargador rebate ao dizer que a existência de reformas em pontos diversos não impede, mas sim reforça a conveniência de atualizar a interpretação do texto original do estatuto.
7- Para exemplificar o ponto anterior lembra da interpretação da CF pela vedação do nepotismo: "Seria como tentar impedir a interpretação evolutiva da Constituição – que nos trouxe a vedação ao nepotismo – sob o argumento de que a Carta já vivenciou sucessivas emendas"
8- Esclarece que autonomia das associações civis não se confunde com soberania jurídica (lei está acima da autonomia).Cita o artigo22, IV da Lei Pelé, vigente desde 14/10/20, que determina a garantia de votação não presencial.
Sendo assim, para o desembargador a eleição do dia 07/11/20 se tornou inválida quando deixou de garantir votação não presencial. Para ele, o direito subjetivo a votar remotamente dos sócios só foi garantido no dia 14/11/2020.
9- Argumenta que um eventual vício na forma da convocação das eleições 14/11 não é mais grave do que a exclusão de parte do colégio eleitoral por medo de contrair o coronavírus.
E que, ainda assim, esse eventual erro não poderia ser reconhecido pelo Judiciário, porque aí sim seria ferida a autonomia associativa
10- Diz que o reagendamento das eleições do dia 7 para o dia 14 (determinado antes da liminar obtida por Leven na véspera do pleito presencial) foi determinado por uma juíza de direito e não por Mussa.
11- Argumenta que o Judiciário não pode interferir e declarar invalidade da Ata de Abertura da AGO do dia 14/11, mas de qualquer forma, ato administrativo não está acima de uma decisão judicial. Quando há colisão de pronunciamentos da mesma matéria, deve-se respeitar o Judiciário
12- Na conclusão, diz que além de todos os argumentos anteriores, Leven Siano "praticou ato incompatível com a vontade de recorrer", pois em 17/12 declarou, em nota pública, que acatava a decisão judicial. Agora não será possível "desistir de desistir"
13- Por tabela, considera que se Leven, o único candidato desafiante, demonstrou falta de interesse processual, os efeitos se estendem aos embargos de declaração propostos por Roberto Monteiro