Liminar do TJ-RJ determina remarcação das eleições do Vasco
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou a liminar que pode mudar todo o processo eleitoral do Vasco. A decisão da juíza Fernanda Xavier Brito saiu há pouco e determina que o clube disponibilize a lista de elegíveis, devolva o prazo das impugnações e, o principal, que o Vasco se abstenha de qualquer ato referente à marcação das pleito eleitoral. A eleição tinha sido marcada para o dia 28 de junho pelo presidente de Assembleia do clube, Olavo Monteiro de Carvalho. A oposição questionava o prazo eleitoral de 60 dias de campanha, que não estava sendo cumprido. A decisão também prevê pena de multa diária de R$ 300 caso não haja a devolução do prazo de impugnações da lista de elegíveis.
O Vasco deve ser notificado da decisão ainda nesta segunda-feira e terá 10 dias para entrar com recurso. O advogado Rogério Gibson Lyra, representando o benemérito Denis Carrega Dias, da corrente do ex-presidente Eurico Miranda, foi quem entrou com a liminar na 37ª vara cível do TJRJ.
\"O estatuto social do clube não foi obedecido, no que tange à apresentação da lista de elegíveis, apresentou apenas a de votantes\", disse Lyra.
Veja a íntegra da decisão judicial referente às eleições do Vasco:
\"Trata-se de medida cautelar, objetivando o autor a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para compelir o 2º réu a disponibilizar a lista de sócios elegíveis do 1º réu, bem como devolver o prazo para apresentação de impugnações à referida lista. Objetiva, ainda, que o 2º réu se abstenha de praticar todo e qualquer ato referente ao processamento e designação de data para as eleições do 1º réu. Presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o autor comprovou que não houve a observância do comando contido no art. 61, §3º do Estatuto do 1º réu, juntando, inclusive, documento do próprio clube que atestou a inobservância do supracitado dispositivo estatutário. Não bastasse isso, não houve julgamento da impugnação apresentada pelo autor, em que houve o questionamento acerca do descumprimento do que reza o estatuto, prosseguindo o processo eleitoral ao arrepio dos comandos estatutários. O periculum in mora se consubstancia no dano que se tornará irreversível caso a eleição que se avizinha se realize. Nesse passo, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o 2º réu disponibilize a lista de sócios elegíveis do 1º réu, bem como devolva o prazo para apresentação de impugnações à referida lista, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Determino, ainda, que o 2º réu se abstenha de praticar todo e qualquer ato referente ao processamento e designação de data para as eleições do 1º réu até o decurso do prazo para as impugnações. Cite-se e intime-se.\"
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