Leven Siano também entra na Justiça para impedir posse de Salgado
E a quinta-feira, primeiro dia de trabalho da Justiça em 2021 após o recesso, terminou com um terceiro recurso relacionado a eleição para presidente do Vasco em 2020. Desta vez, foi o próprio Leven Siano que recorreu na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), para impedir a posse de Jorge Salgado. E, consequentemente, caso seja atendido, com o retorno da validade do pleito que venceu, mas atualmente está invalidado pela Justiça, para ele próprio tomar posse no cargo do triênio 2021-2023. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.
Assim como feito no recurso de Roberto Monteiro, presidente do Conselho Deliberativo do Vasco, Leven Siano, que venceu a eleição presencial do dia 7 de novembro, em São Januário, invalidada por 2 a 1 pelo colegiado da Primeira Câmara Cível do TJRJ no julgamento do dia 17 de dezembro de 2020, quando a vitória de Jorge Salgado no pleito híbrido do dia 14 de novembro foi validada, entrou também com embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo.
Deve ter uma manifestação do desembargador relator Camilo Ribeiro Rulière nesta sexta-feira, já que há pedido de efeito suspensivo incluso no recurso de Leven Siano. Vale lembrar que o único voto favorável a ele na votação do colegiado da Primeira Câmara Cível do TJRJ, em 17 de dezembro, foi justamente deste magistrado, que ficou vencido pelos votos dos demais desembargadores. O recurso entrou no sistema da Justiça do Rio de Janeiro por volta das 23h.
A próxima sessão de julgamento do colegiado da Câmara é somente no dia 26 de janeiro, já que apesar do fim do recesso dos trabalhos dos magistrados, os prazos seguem suspensos pelo período de férias dos advogados até o próximo dia 20. Enquanto isto, apenas decisões monocráticas podem ser proferidas – neste recurso, somente pelo desembargador relator Camilo Ribeiro Rulière.
Leven Siano aponta como argumentos uma contradição e três omissões, em sua visão. São elas:
– A contradição
“O v. acórdão embargado foi contraditório, porque citou a pandemia para justificar a eleição de forma virtual, quando também reconheceu que a eleição presencial já aconteceu, de modo que a existência, ou não, da pandemia revela-se inútil para decidir qual certame deve prevalecer.
Em tese, a pandemia poderia até servir para impedir a eleição presencial, mas não para afastá-la, depois de já ter sido realizada. Uma vez realizadas, as eleições presenciais do dia 07.11.2020 não podem ser afastadas pelo argumento da pandemia ou por fundamentos apoiados nesse fato. Ao proceder assim, o v. acórdão embargado foi contraditório, porque reconheceu que a eleições do dia 07.11.2020 foram devidamente realizadas, mas invocou um argumento que apenas serviria para impedir a sua realização. Essa, portanto, a contradição a ser sanada por meio destes embargos”.
– Primeira omissão
“Ao reconhecer que as eleições de 07.11.2020 foram realizadas, e sendo a pandemia argumento inútil para afastar as eleições presenciais já ocorridas, o v. acórdão embargado omitiu-se sobre o periculum in mora que justificaria o afastamento das eleições presenciais de 07.11.2020 e a prevalência das eleições virtuais de 14.11.2020.
Como dito, insista-se que a pandemia não pode ser considerado um argumento de periculum in mora para esse fim, justamente porque as eleições presenciais de 07.11.2020 já ocorreram.
Anote-se, inclusive, que a r. decisão de primeiro grau somente deferiu a realização das eleições virtuais com base num único fundamento: a pandemia. Todavia, esse argumento foi superado pelo desenrolar dos fatos, impondo-se a necessidade de referência a outro argumento de periculum in mora para manter as eleições virtuais de 14.11.2020, em desfavor das eleições presenciais de 07.11.2020.
No contexto atual, a prevalecer o entendimento do v. acórdão embargado, a r. decisão de primeiro grau terá sido mantida sem que haja periculum in mora a justificá-la, o que viola, como se sabe, a norma do art. 300 do CPC”
– Segunda omissão
“O Agravante, às fls. 08-10 de seu recurso, apresentou o argumento de que a r. decisão preclusa da 28ª Vara Cível impede que o Agravado, como Presidente da Assembleia Geral, contrate empresas para realização das eleições virtuais.
Como se fez na petição do Agravo, leia-se, novamente, o que disse a r. decisão preclusa:
No entanto, as eleições virtuais do dia 14.11.2020 foram realizadas por uma empresa, a ELEJA ON-LINE, contratada pelo Agravado, como ele mesmo reconhece em suas peças processuais.
Ao agir assim, o Agravado violou a r. decisão judicial preclusa e estabilizada da 28ª Vara Cível, o que transgride os artigos 304 e 507 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Esse argumento, a respeito da r. decisão preclusa da 28ª Vara Cível, apesar de invocado pelo Agravante, não foi apreciado pelo v. acórdão embargado”
– Terceira omissão
“A r. decisão agravada deferiu a tutela antecipada, para autorizar o Agravado a realizar as eleições virtuais no dia 14.11.2020, com base numa emenda feita à petição inicial do pedido de tutela antecipada antecedente.
Ocorre que essa emenda, que consistiu na alteração do pedido inicial, não poderia ter sido feita unilateralmente, porque um dos réus, o Vasco da Gama, já tinha comparecido ao feito.
A r. decisão agravada, ao receber a emenda feita pelo Autor e deferir a medida de urgência com base nessa emenda, apesar de um dos réus já ter ingressado nos autos, violou o art. 329, inciso I, do CPC.
Sobre essa questão, o v. acórdão embargado disse que o assunto escaparia das hipóteses de agravo de instrumento constantes do rol do art. 1.015 do CPC.
Entretanto, olvidou-se o v. acórdão embargado que, a respeito do rol do art. 1.015 do CPC, vigora o entendimento do precedente vinculante estabelecido no REsp 1.704.520, proferido na sistemática dos repetitivos, segundo o qual o STJ definiu.
Dada essa tese, não há dúvida de que examinar a questão da emenda do pedido inicial, que é um pedido de tutela antecipada antecedente, somente no momento da apelação configura-se inútil, porque, nesse momento, não faz mais nenhum sentido discutir tutela antecipada, mas somente a tutela definitiva a ser entregue pela sentença.
Ademais, como o pedido de tutela antecipada deferido pela r. decisão agravada decorre da emenda do pedido inicial, julgar o cabimento dessa emenda constitui julgar o próprio pedido de tutela de urgência, o que é uma hipótese prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC.
Observe-se, assim, a terceira omissão a ser sanada por meio destes embargos, relativamente ao precedente vinculante estabelecido no REsp 1.704.520, que autoriza o julgamento da questão da emenda do pedido inicial”
COMMENTS
E a quinta-feira, primeiro dia de trabalho da Justiça em 2021 após o recesso, terminou com um terceiro recurso relacionado a eleição para presidente do Vasco em 2020. Desta vez, foi o próprio Leven Siano que recorreu na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), para impedir a posse de Jorge Salgado. E, consequentemente, caso seja atendido, com o retorno da validade do pleito que venceu, mas atualmente está invalidado pela Justiça, para ele próprio tomar posse no cargo do triênio 2021-2023. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.
Assim como feito no recurso de Roberto Monteiro, presidente do Conselho Deliberativo do Vasco, Leven Siano, que venceu a eleição presencial do dia 7 de novembro, em São Januário, invalidada por 2 a 1 pelo colegiado da Primeira Câmara Cível do TJRJ no julgamento do dia 17 de dezembro de 2020, quando a vitória de Jorge Salgado no pleito híbrido do dia 14 de novembro foi validada, entrou também com embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo.
PUBLICIDADE
Deve ter uma manifestação do desembargador relator Camilo Ribeiro Rulière nesta sexta-feira, já que há pedido de efeito suspensivo incluso no recurso de Leven Siano. Vale lembrar que o único voto favorável a ele na votação do colegiado da Primeira Câmara Cível do TJRJ, em 17 de dezembro, foi justamente deste magistrado, que ficou vencido pelos votos dos demais desembargadores. O recurso entrou no sistema da Justiça do Rio de Janeiro por volta das 23h.
A próxima sessão de julgamento do colegiado da Câmara é somente no dia 26 de janeiro, já que apesar do fim do recesso dos trabalhos dos magistrados, os prazos seguem suspensos pelo período de férias dos advogados até o próximo dia 20. Enquanto isto, apenas decisões monocráticas podem ser proferidas – neste recurso, somente pelo desembargador relator Camilo Ribeiro Rulière.
OS ARGUMENTOS
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
9 traços físicos que os homens procuram em uma mulher
Herbeauty
As 8 melhores: modelos plus size
Herbeauty
6 looks que vão te deixar um arraso e 6 que não vão
Herbeauty
10 maneiras inesperadas de entrar em forma rapidamente
Herbeauty
Leven Siano aponta como argumentos uma contradição e quatro omissões, em sua visão. São elas:
– A contradição
“O v. acórdão embargado foi contraditório, porque citou a pandemia para justificar a eleição de forma virtual, quando também reconheceu que a eleição presencial já aconteceu, de modo que a existência, ou não, da pandemia revela-se inútil para decidir qual certame deve prevalecer.
Em tese, a pandemia poderia até servir para impedir a eleição presencial, mas não para afastá-la, depois de já ter sido realizada.
Uma vez realizadas, as eleições presenciais do dia 07.11.2020 não podem ser afastadas pelo argumento da pandemia ou por fundamentos apoiados nesse fato. Ao proceder assim, o v. acórdão embargado foi contraditório, porque reconheceu que a eleições do dia 07.11.2020 foram devidamente realizadas, mas invocou um argumento que apenas serviria para impedir a sua realização.
Essa, portanto, a contradição a ser sanada por meio destes embargos”
– Primeira omissão
“Ao reconhecer que as eleições de 07.11.2020 foram realizadas, e sendo a pandemia argumento inútil para afastar as eleições presenciais já ocorridas, o v. acórdão embargado omitiu-se sobre o periculum in mora que justificaria o afastamento das eleições presenciais de 07.11.2020 e a prevalência das eleições virtuais de 14.11.2020.
Como dito, insista-se que a pandemia não pode ser considerado um argumento de periculum in mora para esse fim, justamente porque as eleições presenciais de 07.11.2020 já ocorreram.
Anote-se, inclusive, que a r. decisão de primeiro grau somente deferiu a realização das eleições virtuais com base num único fundamento: a pandemia. Todavia, esse argumento foi superado pelo desenrolar dos fatos, impondo-se a necessidade de referência a outro argumento de periculum in mora para manter as eleições virtuais de 14.11.2020, em desfavor das eleições presenciais de 07.11.2020.
No contexto atual, a prevalecer o entendimento do v. acórdão embargado, a r. decisão de primeiro grau terá sido mantida sem que haja periculum in mora a justificá-la, o que viola, como se sabe, a norma do art. 300 do CPC”
– Segunda omissão
“O Agravante, às fls. 08-10 de seu recurso, apresentou o argumento de que a r. decisão preclusa da 28ª Vara Cível impede que o Agravado, como Presidente da Assembleia Geral, contrate empresas para realização das eleições virtuais.
Como se fez na petição do Agravo, leia-se, novamente, o que disse a r. decisão preclusa:
Foto: Reprodução
No entanto, as eleições virtuais do dia 14.11.2020 foram realizadas por uma empresa, a ELEJA ON-LINE, contratada pelo Agravado, como ele mesmo reconhece em suas peças processuais.
Ao agir assim, o Agravado violou a r. decisão judicial preclusa e estabilizada da 28ª Vara Cível, o que transgride os artigos 304 e 507 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Esse argumento, a respeito da r. decisão preclusa da 28ª Vara Cível, apesar de invocado pelo Agravante, não foi apreciado pelo v. acórdão embargado”
– Terceira omissão
“A r. decisão agravada deferiu a tutela antecipada, para autorizar o Agravado a realizar as eleições virtuais no dia 14.11.2020, com base numa emenda feita à petição inicial do pedido de tutela antecipada antecedente.
Ocorre que essa emenda, que consistiu na alteração do pedido inicial, não poderia ter sido feita unilateralmente, porque um dos réus, o Vasco da Gama, já tinha comparecido ao feito.
A r. decisão agravada, ao receber a emenda feita pelo Autor e deferir a medida de urgência com base nessa emenda, apesar de um dos réus já ter ingressado nos autos, violou o art. 329, inciso I, do CPC.
Sobre essa questão, o v. acórdão embargado disse que o assunto escaparia das hipóteses de agravo de instrumento constantes do rol do art. 1.015 do CPC.
Entretanto, olvidou-se o v. acórdão embargado que, a respeito do rol do art. 1.015 do CPC, vigora o entendimento do precedente vinculante estabelecido no REsp 1.704.520, proferido na sistemática dos repetitivos, segundo o qual o STJ definiu.
Dada essa tese, não há dúvida de que examinar a questão da emenda do pedido inicial, que é um pedido de tutela antecipada antecedente, somente no momento da apelação configura-se inútil, porque, nesse momento, não faz mais nenhum sentido discutir tutela antecipada, mas somente a tutela definitiva a ser entregue pela sentença.
Ademais, como o pedido de tutela antecipada deferido pela r. decisão agravada decorre da emenda do pedido inicial, julgar o cabimento dessa emenda constitui julgar o próprio pedido de tutela de urgência, o que é uma hipótese prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC.
Observe-se, assim, a terceira omissão a ser sanada por meio destes embargos, relativamente ao precedente vinculante estabelecido no REsp 1.704.520, que autoriza o julgamento da questão da emenda do pedido inicial”
– Quarta omissão
“A última omissão cometida pelo v. acórdão embargado refere-se à competência do Presidente da Assembleia Geral para escolher a data das eleições do Clube.
Um dos fundamentos usados pelo voto vencido para prover o agravo de instrumento consiste no fato de que o Agravado, como Presidente da Assembleia Geral, não pode determinar a data das eleições do Clube, pois essa competência é da Junta Deliberativa, conforme os artigos 58 e 61 do Estatuto.
Logo, o Agravado não poderia ter formulado pedido de tutela antecipada para que as eleições fossem realizadas no dia 14.11.2020, pois ele não detém essa competência, ao passo que o dia 07.11.2020, como explicado neste recurso, foi a data escolhida pela Junta Deliberativa e comunicada publicamente ao quadro social pelo próprio Agravado há mais de 60 dias do pleito, conforme determina o art. 58 c/c art. 61 do Estatuto.
Esse ponto, a despeito de debatido neste recurso e julgado pelo voto vencido, não foi abordado pelo v. acórdão embargado”
“Por essas razões, o Embargante, preliminarmente, com base no §1º do art.1.026 do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, considerando que a posse do Presidente do Vasco da Gama será dia 20.01.2020 e as questões apontadas acima são importantes e, se corrigidas, como se espera, podem levar a modificação do
resultado das eleições do Clube”, pediu Leven Siano no dispositivo do recurso, completando:
“No mais, o Embargante confia em que essa e. Câmara dará provimento a estes embargos, para sanar os vícios acima apontados e, após isso, atribuir efeitos infringentes a este recurso, conforme autoriza o §4º do art. 1.024 do CPC, para reformar a r. decisão agravada e fazer prevalecer as eleições presenciais de 07.11.2020”
O ENM está buscando posicionamento dos envolvidos e atualizará esta reportagem assim que receber os mesmos. Além deste recurso de Leven Siano e o de mais cedo de Roberto Monteiro, o partido Solidariedade entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) também nesta quinta-feira com pedidos semelhantes para que Jorge Salgado seja impedido de tomar posse e o próprio Leven Siano se torne o proclamado novo presidente do Cruz-Maltino na Justiça.