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Justiça decide sobre venda de ingresso entre Vasco e Botafogo

O Botafogo conseguiu uma liminar na Justiça nesta terça-feira, que lhe dá direito a 50% sobre os ingressos a serem vendidos para o clássico desta quarta-feira, contra o Vasco, pela semifinal da Taça Rio.

Além disso, foi determinado também que a partir de amanhã a venda de bilhetes para o jogo só poderá ser feito de forma online, impedindo assim a venda nas bilheterias dos clubes. Quem já comprou o ingresso não terá problemas para assistir a partida. Segundo o vice jurídico do Botafogo, Vantuil Gonçaves, só estudante com carteirinha poderá comprar os bilhetes a R$ 15.

”Quem já comprou tem seu direito preservado. Vamos ver como essa pessoa vai trocar esses ingressos, quando for divulgada a forma que vai ser feito, todo mundo será avisado. Agora, só estudante com carteirinha pode comprar com a promoção da meia entrada, como diz a legislação”, disse o dirigente à Rádio Tupi.


JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autos nº 2007.001.039899-8

Autor : BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
Réus : FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FERJ e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA




D E C I S Ã O


De acordo com os fatos narrados na petição inicial, em reunião visando a organização da partida de futebol envolvendo o autor e o segundo réu, realizada em 1 de abril de 2007, os réus em atitude verdadeiramente ilegal, decidiram que 90% (noventa por cento) dos ingressos postos à venda seriam emitidos sob a forma de meia-entrada, a qual é assegurada somente aos menores de 21 (vinte e um) anos e deficientes físicos. Apenas os 10% (dez por cento) restantes seriam constituídos por entradas inteiras. Não obstante a resistência manifestada pelo autor naquela ocasião, amplamente noticiada pela mídia, ainda assim, os dois demandados deram seguimento às arbitrariedades por eles concebidas e colocaram em prática a distribuição e venda de ingressos na forma acima mencionada, fato que causou sensível redução da renda do jogo, em inegável prejuízo de ordem financeira para o demandante, em decorrência da enorme quantidade de ingressos vendidos pela metade do preço.

Sucede que após a definição da realização de nova partida de futebol entre o autor e o segundo réu, marcada para amanhã, dia 11 de abril do corrente, no Estádio Mario Filho, Maracanã, em outra reunião convocada para o final da tarde de ontem, repita-se, destinada a organização desta partida, os demandados novamente tomaram deliberações sem anuência do autor, em completa discordância com a legislação vigente, restando decidido que 90% (noventa por cento) dos ingressos que deverão ser postos à venda serão emitidos sob a forma de meia-entrada, bem como que a distribuição dos ingressos se dará na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos participantes e 1/3 (um terço) para a primeira ré. Além disso, os réus deliberaram que a entrega dos ingressos atribuídos aos times competidores se dará por lote de 5.000 (cinco mil) condicionada a liberação de cada lote à prestação de contas referente à venda do lote anterior. Isso, na prática, inviabilizará a venda dos ingressos pelo demandante, e é justamente esse o objetivo da parte contrária. Por isso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela requerida nos itens contidos na parte final da petição inicial.

O artigo 1º da Lei nº 2.519/1996, a Lei nº 3.364/2000, a Lei nº 4.240/2003 e o Regulamento Geral das Competições da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, claramente aludem a meia-entrada que deve ser concedida aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento, incluídos os estádios de futebol, prova da menoridade de 21 (vinte e um) anos, a instituição em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a meia-entrada para deficientes físicos em estabelecimentos culturais de lazer e, por último, a inexistência de mando de campo de apenas um clube quando o jogo é considerado um “clássico”, hipótese segundo a qual a venda de ingressos é função a ser compartilhada em igual proporção entre os clubes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro autor e 50% (cinqüenta por cento) para o segundo réu.

De outro lado, os documentos que estão acompanhando a inicial, a meu ver, demonstram que o sistema de carga de ingresso adotado pelos réus não é seguro, considerando os fatos ocorridos na partida anteriormente realizada entre os dois clubes de futebol. Sem falar que a conduta dos dois demandados infringe frontalmente o Estatuto do Torcedor, cujo artigo 21, dispõe que “a entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo”.

Nessa linha de raciocínio, como anteriormente dito, e mal nenhum há em repetir, o sistema aprovado pelos réus, frise-se, à revelia do autor, visando a impressão e venda de ingressos não se revela seguro, permitindo evidente evasão da renda do jogo, violando a eqüidade entre os torcedores/consumidores e, pior, contraria a legislação vigente. Esses fatos, para aqueles que acompanham o dia-a-dia do futebol carioca, são públicos e notórios.

Acolher a postura dos réus quando decidiram que 90% (noventa por cento) dos ingressos postos a venda seriam emitidos sob a forma de meia-entrada, constituindo somente os 10% (dez por cento) restantes por entradas inteiras, fere a inteligência não só daqueles que ainda estão dando os primeiros passos no ramo do Direito, como também daqueles que há muitos anos vêm exercendo com zelo, prudência, cautela e, sobretudo, tentando impor moralidade a uma série de condutas ilícitas e arbitrariedades cometidas por terceiros que se julgam acima do bem e do mal, as quais diuturnamente batem às portas do Poder Judiciário. Vale acrescentar que a decisão unilateralmente tomada acerca do percentual de ingresso acima mencionados, faz supor que 90% (noventa por cento) do público pagante que estará presente amanhã no Maracanã será composto apenas por estudantes, menores de 21 (vinte e um) anos ou deficientes físicos.

Em tais condições, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus procedam à emissão dos ingressos referentes ao jogo a ser disputado entre o autor e o segundo réu, amanhã, dia 11 de abril de 2007, no Estádio do Maracanã, através do sistema “on line”, o qual não exige qualquer previsão acerca da proporção de meias-entradas a serem vendidas e, outrossim, determinar que os réus distribuam os ingressos em questão na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos times que disputarão a partida, não cabendo qualquer parcela à primeira ré; e, por último, entreguem ao autor, de uma só vez, a totalidade dos ingressos a que faz jus, vedada a distribuição do lote condicionada à prestação parcial de contas sobre a venda do lote anterior, devendo esta fazer-se ao final do jogo. Se porventura sobrevier o descumprimento da presente decisão, conduza o recalcitrante até a Delegacia Policial da área para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, pela prática de crime previsto no art. 330, do Código Penal.

Citem-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007.

Jaime Dias Pinheiro Filho
Juiz Titular

Fonte: Jornal dos Sports / SUPERVASCO.COM