Jogador infectado com Covid-19 ao voltar a jogar poderá acionar a justiça
Na semana passada o Ministério da Saúde deu parecer favorável ao retorno do futebol nos campos Brasil afora mesmo com o país batendo recordes de mortes causadas pela pandemia do novo coronavírus _foram 600 mortes entre os dias 4 e 5 de maio. Embora tenha feito ressalvas e garantindo que a volta não pode ser imediata, a pasta deixou claro que considera que "o futebol é uma atividade esportiva relevante no contexto brasileiro e que sua retomada pode contribuir para as medidas de redução do deslocamento social através da teletransmissão dos jogos para domicílio".
Porém, os cuidados dos clubes no retorno ao futebol terão de ser maiores para que nenhum atleta venha a se contaminar. Se isso ocorrer, além do prejuízo financeiro decorrente da perda de receitas, os clubes poderão ser acionados na justiça pelo atleta que contrair a Covid-19. Entre as demandas, o atleta pode pedir desde uma indenização até a rescisão do contrato.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu na semana passada dois artigos da Medida Provisória 927. Entre eles o artigo 29, que restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. Com essa decisão do STF, com relação aos atletas, o que pode ocorrer é, havendo eventual contaminação, poderá ser entendido que esta se deu em treino ou jogo e, portanto, seria doença profissional, equiparando-se a um acidente de trabalho. "Se houver contaminação, o jogador poderá demonstrar a sua exposição à doença, e que essa exposição ocorreu da determinação dos clubes de retornarem os jogos", esclarece a procuradora regional do Ministério Público do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho.
A Lei dos benefícios da Previdência Social considera doença do trabalho aquela que é decorrente de endemia, quando resulta de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. "Só prevalece o fato de ser endêmica se o empregador não é responsável pela exposição. Mas como dizer que não é responsável pela exposição se é o clube que marca o jogo e convoca o jogador? Não há como dizer se foi no jogo, se foi em casa. Então prevalece a presunção de que foi na empresa, porque há a exposição do jogador a entrar em contato com outras pessoas, potencialmente transmissoras do vírus, como todos são, em tempos de pandemia. Ou seja, só não será doença do trabalho se o empregador não expuser o empregado a contato com o vírus. Ora, se vai colocar o jogador em contato com outros jogadores, com a equipe técnica, com torcedores, haverá exposição ao risco, e se o empregado se contaminar, o nexo causal está estabelecido", dispara Ileana Neiva Mousinho.
Para a procuradora, "a decisão do STF abrange todas as categorias profissionais, inclusive os jogadores de futebol, e outros esportes". Segundo ela, é necessário para retomada de jogos que medidas de prevenção sejam adotadas, como a medição de temperatura dos atletas, o distanciamento entre eles nos vestiários, centros de treinamento, campos, e o compromisso de que os jogadores e suas famílias estão em isolamento, para que o jogador possa ser convocado. Essas medidas estão no protocolo médico elaborado pela CBF e que foi analisado pelo Ministério da Saúde.
"É preciso estabelecer que a saúde de um é a saúde de todos, e que os campeonatos sejam divulgados pela TV, mas não tenham público", explica Mousinho, que também é vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap) e coordenadora da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) no Rio Grande do Norte.
Um estudo realizado por pesquisadores brasileiros independentes e voluntários e disponibilizado pelo Portal Covid-19, aponta o Brasil como o novo epicentro de coronavírus no mundo. De acordo com o levantamento, até 4 de maio, o país tinha entre 1,3 milhão e 2 milhões de casos confirmados da doença, mais do que o registrado nos Estados Unidos, atual epicentro, com 1,2 milhão de casos.
Assim, os clubes correrão sérios riscos de terem de indenizar os atletas por tê-los colocado em risco, caso algum fique doente.
"É incontroverso que o empregador é responsável pela saúde e integridade de seus empregados, regras previstas na Lei Pelé, CLT e princípios da CF/88. Também, tem obrigação de prezar pelo meio ambiente de trabalho, local onde as pessoas desempenham suas atividade laborais relacionadas à sua saúde, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores. Essa é a regra. E aí temos que mesurar a questão da pandemia", diz o advogado especialista em direito esportivo Teotônio Chermont.
"Pensando que o atleta já se contaminou e entende que a responsabilidade pelo contágio foi do empregador, ele pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. Depois de contaminado, não me parece que seja o caso de tentar rescisão indireta porque ele já se contaminou. Poderia pedir então uma indenização por dano moral pelo fato do empregador não ter cuidado da saúde dele. Então seria um processo nesse sentido que vai depender de uma prova pericial para que o juiz detecte efetivamente a responsabilidade do empregador. Porque o empregador naturalmente vai negar que ele [jogador] tenha se contaminado lá, ou que ele [empregador] tenha responsabilidade sobre isso, já que ele adotou todas as medidas cabíveis. Mas poderia se pensar numa ação na Justiça, cogitando uma rescisão indireta para extinguir o contrato de trabalho, se esse for o interessante para o atleta ou uma indenização pelo fato dele ter sido contaminado pelo trabalho no clube", analisa a advogada trabalhista Luciane Adam.
É importante ressaltar que quem não se sentir à vontade não precisa jogar. "Um jogador de futebol, como qualquer empregado, pode invocar o direito de recusa, que é previsto em normas de saúde e segurança do trabalho, e não trabalhar se o empregador não concede as condições de saúde e segurança no trabalho", pondera a procuradora do MPT, Ileana Neiva Mousinho.
Segundo o órgão, o total de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público do Trabalho para apurar violações trabalhistas relativas à Covid-19 chegou a 2400 nesta segunda-feira (04). O número é 147% maior do que o divulgado no levantamento publicado há um mês.
Quem se sentir prejudicado, ou souber de algum empregador que esteja violando as condições dos empregados, pode fazer a denúncia pelo aplicativo MPT Pardal, disponível para Android e iOS, ou pelo formulário online disponível aqui. Caso não consiga por esses canais, as unidades regionais do MPT dispõem de plantão de denúncias. Basta entrar nos sites do órgão em cada Estado.