'Desenvolve Vasco' lança nota sobre as reuniões do CD
NOTA OFICIAL
Poucos temas são mais importantes para a vida do Club de Regatas Vasco da Gama quanto a reforma do seu estatuto, documento que norteia a atuação do clube e serve de base para a tomada de decisões acerca de seus rumos.
A presente nota tem por objetivo jogar luz sobre o processo de reforma que se encontra em curso e ressaltar a visão convergente dos grupos que a assinam.
Até o presente momento, o processo de reforma do estatuto aconteceu em três etapas:
A PRIMEIRA ETAPA.
Diz respeito à Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do CRVG, realizada no dia 04/12/2019. Na ocasião, os conselheiros destacaram como tema fundamental a aprovação das eleições diretas para a diretoria administrativa, em linha com os anseios dos sócios e torcedores do clube.
Este assunto é o único sob o qual não pesa qualquer dúvida quanto a sua forma ou ao seu conteúdo, o que fica claro pela sua aprovação por UNANIMIDADE no Conselho Deliberativo do clube, de acordo com suas regras estatutárias e regimentais. A aprovação por 192 votos favoráveis é eloquente acerca de sua legitimidade e sepulta qualquer possibilidade de atribuição de vício.
A SEGUNDA ETAPA.
Após a primeira e exitosa reunião, de 04/12/2019, o Conselho Deliberativo do CRVG foi novamente convocado, agora para uma Reunião Extraordinária visando debater a Reforma do Estatuto.
A convocação foi feita para o dia 29/01/2020, oportunidade, inclusive, em que a Ata da reunião de 04/12/2019 foi apresentada e aprovada.
Ocorre que essa Reunião Extraordinária acabou sendo dividida em três reuniões decorrentes da suspensão da Sessão. Assim, a primeira reunião ocorreu em 29/01/2020, a segunda em 11/02/2020 e a última em 02/03/20. Essa última, objeto de análise da Terceira Etapa.
Ocorre que esse confuso processo causou máculas em virtude de inúmeros vícios procedimentais que impedem a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para referendar tal proposta, sob a pena de estar-se referendando uma proposta que não cumpriu os requisitos estatutários e regimentais previstos no ordenamento interno do CRVG. Nesse sentido, é importante destacar o que se segue:
1. Ausência de verificação de quórum de abertura da Sessão e de cada reunião, optando-se sem qualquer respaldo estatutário, para ater-se ao público que assinou a lista de presença. Aliás, ressalte-se, que havia apenas uma lista utilizada nas duas reuniões, ou seja, é nítido que o arbitrário quórum foi estipulado por um conjunto de signatários que poderiam estar presentes em apenas uma das reuniões;
2. O vício de abertura de Sessão, independentemente do quórum, prosseguiu a cada votação, quando se tomava por base apenas os votos contrários e não os votos favoráveis. É certo que, tal fato, vicia a contagem final já que insere, por mera subtração, as eventuais abstenções e as ausências como voto favorável, fato também apontado em plenário;
3. Uma vez que faltava o pressuposto do quórum, dada a ausência de verificação dos presentes, fica evidente a impossibilidade de certificar se haviam sido obtidos os 2/3 de votos favoráveis, restando apenas ao exercício de fé pregado pela Mesa do Conselho Deliberativo;
4. O trâmite da reunião teve dois encaminhamentos distintos. O primeiro para que se aprovasse o texto base e, então, prosseguisse para a fase de emendas. E, o segundo, sugerindo realizar a análise por capítulos. Tais encaminhamentos chegaram a constar de uma votação na modalidade “senta-levanta” e, não tendo ficado claro para o Presidente do CD qual fora vencedora, apesar da impressão visual de que a avaliação por texto base, tão comum em casas legislativas, havia sido vitoriosa. O Presidente do CD, então, interrompeu a reunião e, no retorno, citou que havia feito um acordo entre as “lideranças do CD” para que se prosseguisse na metodologia de análise por capítulo, dando por encerrado, de forma indevida, o frustrado processo de votação pedido pelo Plenário;
5. Não bastasse a frustração pela votação interrompida, o acordo pela metodologia de análise “capítulo a capítulo” leva irremediavelmente a outro vício, o de legitimidade. Isso porque a figura chamada pelo Presidente do CD, de “lideranças do CD”, não consta de qualquer norma do Clube e, muito menos, havia sido definida anteriormente durante o exercício do mandato vigente;
6. Além da votação interrompida e do vício de legitimidade, a metodologia trouxe enormes incertezas ao processo, uma vez que não se tem o texto base aprovado. Assim, o exercício de conferência do texto final é mais complexo, já que poderá incorporar parte do texto vigente, parte do texto proposto e aprovado e parte do texto proposto, alterado e aprovado. Sendo certo que deve desprezar, por exemplo, os Capítulos cujos artigos ficaram para decisão na terceira fase a ser descrita a seguir;
7. Outro vício de origem é a condução das Sessões pelo Presidente do CD, claramente conflitado por acumular a função de Presidente da Comissão de Reforma do Estatuto. Assim, uma série de defesa de teses, propostas e encaminhamentos são transgressões diretas ao artigo 5º, parágrafo único, do Regimento Interno do CD, que estipula que o Presidente não poderá, quando ocupante da Presidência, participar de debate como aparteante. Portanto, para participar, como participou efetivamente, deveria transmitir a Presidência ao seu substituto legal e somente reassumi-la após concluída a votação da matéria.
A TERCEIRA ETAPA.
Chega-se, então, a última fase da análise da Reforma do Estatuto na reunião convocada para 02/03/2020, com a finalidade de debater os artigos retirados de votação na sessão anterior por ausência de consenso.
Da convocação respectiva, constou o seguinte:
a) Capítulo IX: Dos Órgãos Estatutários - artigo 57 e incisos: inclusão de novo inciso (matéria de que trata do conflito de interesses de remuneração de conselheiros para o direito de exercer o voto no Conselho Deliberativo);
b) Capítulo XII: Do Conselho de Beneméritos - artigo 79 caput e § 2º e inclusão de novo inciso (matéria que trata da substituição de Benemérito por ausência, licença ou falecimento);
c) Capítulo XIX: Da Prestação de Contas - artigo 149 § 2º (matéria que trata da inelegibilidade de gestor que tiver contas reprovadas);
d) Capítulo XVII: Do Processo Eleitoral e da Posse - artigo 127 § 2º (inclusão de conselheiro - matéria que trata de regulamentação do voto fora do Estado do Rio de Janeiro);
e) Capítulos Diversos: Emendas de Conselheiros que estão em mesa para inclusão (matéria que trata de fraude eleitoral, matéria que trata sobre a transição de aplicação de parte do presente Estatuto e transição de Sócio Geral desligado).
Naquela ocasião, claramente foram repercutidos os vícios plantados na sessão anterior.
Um exemplo a ser dado foi a metodologia de votação estabelecida indevidamente como “capítulo a capítulo”, a partir de um “acordo entre lideranças”.
Assim, se um artigo não foi aprovado, consequentemente o conjunto dos artigos também não foram, uma vez que não houve a declaração da votação encerrada pela retirada do capítulo.
Não fosse esse primeiro (e importante) problema, na última reunião da série, tendo em vista a divergência profunda entre os defensores dos temas em debate, chegou-se à votação nominal.
Qual não foi a surpresa ao se descobrir após todo o rito de votação que os votos contados não atendiam ao mínimo de metade mais um tão falado ao longo de todas as sessões e reuniões.
Assim, rendendo-se à realidade dos fatos, alertado desde o princípio, o Presidente do CD deu por encerrada essa última sessão por falta de quórum, informando que os referidos artigos não haviam sido aprovados.
Nesse contexto nasce o vício mais importante constatado. Tendo em vista que a metodologia de votação era capítulo a capítulo e que os capítulos cujos artigos foram para a derradeira reunião e não foram aprovados, o que deve constar do texto final da Reforma do Estatuto?
A resposta é simples: pela não-aprovação do texto base, permanece em vigor o atual texto do Estatuto Social, que deve integrar a proposta que será levada para referendo na Assembleia Geral.
Ainda que inobservados todos os vícios apontados, é impossível verificar a correção do texto proposto ao Presidente da Assembleia Geral, simplesmente porque não foi encaminhado aos Conselheiros do Clube até o momento, apesar de decorridos mais de 90 dias da realização da última reunião do Conselho Deliberativo. Cabe ressaltar que os conselheiros não receberam nem o texto final da reforma e nem aqueles das Atas que deveriam qualificar todas as etapas desse debate.
Nesse sentido, manifestamos nossa estranheza quanto ao encaminhamento do texto da Reforma do Estatuto ao referendo da Assembleia Geral, realizado em 05/03/2020, ou seja, 3 dias após a última reunião e, até a presente data não ter sido encaminhado para a totalidade dos Conselheiros do CRVG.
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