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Desembargadora concede novo efeito suspensivo, e cancela nova eleição

A desembargadora Marcia Alvarenga concedeu novo efeito suspensivo à liminar do juiz André Pinto, que anulava a eleição do Vasco. Ou seja, o resultado que colocou o presidente Alexandre Campello no poder volta a valer, e não há um novo pleito marcado. Ainda cabe recurso em segunda instância, e aí o caso será analisado por um colegiado de desembargadores.

Em sua decisão, Marcia Alvarenga admite que há "indícios de fraude" no processo eleitoral do Vasco no ano passado, mas revela que os associados Ricardo Silva de Souza e Rodrigo Pereira da Silva só foram à Delegacia de Polícia de Benfica denunciá-los por pressão do advogado Alan Belaciano (veja o documento abaixo), autor da ação que pede a anulação da eleição do clube.

"Vale dizer que foram anexadas Escrituras de Declaração de 2 desses associados, Ricardo Silva de Souza e Rodrigo Pereira da Silva, no sentido de que estiveram presentes na Delegacia de Polícia de Benfica, somente porque foram pressionados e induzidos a erro, pelo então agravado Alan Belaciano, a prestar informações viciadas a respeito da sua condição associativa, equivocando-se em seus depoimentos", escreve Marcia Alvarenga.

Em seguida, a desembargadora explica o motivo pelo qual concedeu o efeito suspensivo:

"É notório, que a manutenção da decisão recorrida causará enorme insegurança, gerando grandes prejuízos de ordem financeira, operacional e de gestão do CRVG", completa.

Marcia Alvarenga ainda diz que é "lamentável" a briga na Justiça por causa das eleições do Vasco:

"Com efeito, mais uma vez as eleições do Club de Regatas Vasco da Gama chegam ao Poder Judiciário. É no todo lamentável que os candidatos, conselho fiscal, beneméritos e todos os que participam da referida eleição, que dizem querer o bem do clube, não consigam discutir e chegar a um consenso", escreveu.

Veja, abaixo, a decisão da desembargadora Marcia Alvarenga:

"Inicialmente, no que tange aos Embargos de Declaração opostos pelos agravantes referentes ao pedido de distribuição do feito para a 12ª Câmara Cível deste E. Tribunal, acolho-os para sanar a contradição existente, pois, de fato, equivocou-se esta Des. Relatora, haja vista que o agravo de instrumento sob o nº 0070995-43.2017.8.19.0000, interposto em face de decisão que deixou de acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, ainda não foi julgado, sendo certo que foi concedido efeito suspensivo, naqueles autos, a fim de afastar a referida preliminar. Assim, tendo em vista que, no caso em exame, a distribuição ocorreu, em conformidade com o art. 381, §3º, do CPC, não há indício evidente de violação ao princípio do Juiz natural, motivo pelo qual, mantenho o referido afastamento da preliminar.

No caso em exame, alegam os agravantes que são Benemérito e Grande Beneméritos do CRVG, subscritores da denominada Chapa Azul, argumentando, que a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, declarou que os membros efetivos do Conselho Deliberativo, seriam inaptos a votar e a ser votados, nos novos pleitos designados, razão pela qual estão sendo impedidos de exercer os seus direitos fundamentais, conferidos pelo Estatuto Social, imputando-lhes caráter de participação em suposta fraude eleitoral.

Assim, requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão ora agravada, a fim de que seja suspenso o decisum até o julgamento definitivo do presente recurso, afirmando que anulação da eleição, se mantida, trará violentas consequências, imputando verdadeiro colapso administrativo-financeiro no CRVG.

Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Contudo, na forma dos arts. 995 c/c 1.019, ambos do CPC/15, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Com efeito, mais uma vez as eleições do Club de Regatas Vasco da Gama chegam ao Poder Judiciário. É no todo lamentável que os candidatos, conselho fiscal, beneméritos e todos os que participam da referida eleição, que dizem querer o bem do clube, não consigam discutir e chegar a um consenso.

Ocorre que, foi proferida decisão pela magistrada da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, anulando todo o processo eleitoral ocorrido em novembro de 2017, sob o fundamento de que estaria eivado de supostas fraudes, que teriam se estendido além da Urna 7, baseada em inquérito policial, ou seja, prova produzida fora dos autos, assim como na prova pericial simplificada, realizada nos autos da ação cautelar nº 0292398-81.2017.8.19.0001 sem, contudo, ter sido respeitado o contraditório, imprescindível, principalmente, por se tratar de matéria fática demasiadamente controvertida.

Após a apreciação da conexão das ações e a reunião dos processos, a citada decisão foi ratificada pelo Juízo Competente Tabelar, ante declaração superveniente de suspeição da Douta Juíza da 52ª Vara Cível, pelo que passo a decidir:

De fato, o inquérito policial apurou indícios de fraude no processo eleitoral, com base em depoimento de 3 sócios, em uma eleição com mais de 4 mil votos, o que, infelizmente, não é novidade nas eleições do CRVG, que, como já anteriormente dito, vêm, ao longo dos anos, sendo judicializadas.

Vale dizer que, foram anexadas Escrituras de Declaração de 2 desses associados, Ricardo Silva de Souza e Rodrigo Pereira da Silva, no sentido de que estiveram presentes na Delegacia de Polícia de Benfica, somente porque foram pressionados e induzidos a erro, pelo então agravado Alan Belaciano, a prestar informações viciadas a respeito da sua condição associativa, equivocando-se em seus depoimentos.

É notório, que a manutenção da decisão recorrida causará enorme insegurança, gerando grandes prejuízos de ordem financeira, operacional e de gestão do CRVG.

Ademais, a anulação de uma eleição e a realização de outra, inclusive afastando a participação de todos os sócios que compuseram a Chapa Azul, seria ao meu ver, excessiva, sem base excepcional manifestamente comprovada nos autos, em sede de cognição sumária, baseada em prova indiciária, produzida 11 meses após a eleição.

Além disso, não há qualquer garantia, de que a eventual eleição determinada pela decisão recorrida, não encontrará esse mesmo destino. Assim, demonstrados o interesse e legitimidade recursal dos terceiros prejudicados Agravantes, a fim de assegurar os direitos fundamentais conferidos pelo Estatuto Social, e tendo em vista o perigo de dano reverso, bem como a necessidade de dilação probatória, com contraditório participativo, objetivando o restabelecimento e a preservação da saúde financeira do CRVG, defiro o efeito suspensivo, para revogar a decisão atacada, em sede de tutela provisória, diante de pedido tardiamente deduzido, determinando o prosseguimento regular do feito, a fim de evitar a insegurança jurídica e instabilidade políticoadministrativa, que permearia um novo processo eleitoral, depois de 1 ano do primeiro pleito."

Fonte: ge